Rodnei Santos Advogados

O intuito da incorporação imobiliária é permitir que as futuras unidades do empreendimento sejam comercializadas, de forma individual, garantindo-se a segurança jurídica.

Em que pese a burocracia envolvendo o processo, muitos construtores acabam por não realizar, visando economia nos processos de construção civil. Consequentemente, colocam suas negociações em cenário de insegurança jurídica, pois as futuras unidades imobiliárias não estarão aptas a serem comercializados legalmente.

Um dos mais graves efeitos disto é a configuração de Crime contra a Economia Popular (Lei n.º 4.591/64), além das consequências cíveis. Isto porque, quando comercializado um apartamento sem o registro de incorporação imobiliária, o referido imóvel é impedido de ser devidamente escriturado, o que obstrui a possibilidade do comprador tornar-se o legítimo proprietário. Fadado ao erro documental, causa-se inúmeros transtornos para a retificação.

Desta forma, a ausência de incorporação imobiliária causa um “efeito dominó”, afetando diversos âmbitos, que poderão ser desde o distrato contratual até consequências na esfera criminal, então, o registro é um investimento essencial do construtor, que deverá ser tomado como uma prioridade pelo mesmo.

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